- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, CP) E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O regime mais severo pode ser fixado desde que sejam indicadas circunstâncias concretas que extrapolem as normais à espécie, a indicar a maior reprovabilidade da conduta do agente, o que não se verifica na hipótese. 3. A mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, praticado em comparsaria, como indicativo da periculosidade do paciente, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constitui circunstância ínsita ao delito de roubo majorado. 4. Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, primário, sendo-lhe fixada a pena-base no mínimo legal para ambos os delitos, bem como pelo quantum da pena, totalizando 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, não há como manter o regime inicial fechado, invocando a gravidade abstrata dos delitos e, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Incidência das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva do paciente. (HC n. 306.821/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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