JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, visto que o acórdão embargado encontra-se bastante claro quanto à possibilidade de incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, de forma independente, sobre os delitos de tráfico de substância entorpecente (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), por serem crimes autônomos, cujas penas são fixadas e calculadas de forma separada. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.406.905/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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