- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Tendo a Corte de origem, ao prover o apelo defensivo, mantido a reprimenda básica em 5 anos de reclusão, tornando-a provisória nesse patamar, em face da compensação da confissão espontânea com a reincidência, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve o aumento de 1/6, na terceira fase, em virtude da regra do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, incidir sobre o patamar provisório fixado no acórdão impugnado, e não sobre o fixado na sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão impugnado, fixar as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.174.676/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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