- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADOS INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso, pode-se perceber que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu parecer contrário à homologação das contas do exercício de 2005 (fls. 18-94 do Apenso I), apontando inúmeras irregularidades, dentre elas aquelas que são objeto do presente recurso, o que indica que pode ter havido prejuízo ao erário público. III - A alegação de atipicidade da conduta não se mostrou evidente de plano, razão pela qual a apreciação do tema exige dilação fático-probatória, o que encontra óbice na estreita via do habeas corpus. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.323/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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