- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 20/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Os proventos de natureza previdenciária "devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp n. 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014). 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) "de uma análise sistemática da Lei 6.708/79, verifica-se que o INPC é o índice a ser utilizado na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 14, que deu nova redação ao § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75"; II) "a Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/82, que corrigiu, a partir de maio de 1982, a atualização monetária do menor valor-teto, fez incidir a variação integral do INPC desde novembro de 1979"; III) apenas "a aposentadoria concedida anteriormente à edição da Portaria MPAS 2.840/82 enquadra-se na hipótese dos benefícios que não tiveram a correção prevista pela Portaria MPAS 2.840/82" (AgRg no REsp 512.422/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/02/2010; AgRg no REsp 998.518/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008; AgRg no REsp 955.870/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 26/02/2008). 3. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.247.821/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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