JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórdão recorrido. II - Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência. (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2012). III - Embargos de divergência acolhidos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo-se os termos da sentença singular e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (EREsp n. 1.142.553/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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