JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os promotores de justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdãos proferidos pelos tribunais, por ser atribuição afeta aos procuradores de justiça. 2. No caso, o recurso especial está subscrito apenas por promotor de justiça, sem que haja comprovação de existência de delegação ou designação. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.538.243/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE. EQUÍVOCO NA PETIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os Promotores de Justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça, contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, por ser atribuição afeta aos Procurador…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 25/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. POSIÇÃO RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTES. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para recorrer de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.256…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. POSIÇÃO RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTES. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para recorrer de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.256…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM DELEGAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em atenção aos artigos 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993, membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso especial. 2. No …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 03/03/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. 1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.