- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança que tem como pedido autônomo o de que a autoridade coatora "se abstenha de aplicar a Lei Complementar n° 613/2019 por ser flagrantemente ilegal, inconstitucional e imoral sua redação" (fl. 24, e-STJ). 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, aplicando ao caso a Súmula 266/STJ: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 3. No Recurso Ordinário, o impetrante defende, mais uma vez, que "a lei deve ser cassada e suspensa" (fl. 289, e-STJ), requerendo a concessão de ordem para que "a autoridade coatora se abstenha de aplicar a Lei Complementar n° 613/2019 por ser flagrantemente ilegal, inconstitucional e imoral sua redação" (fl. 295, e-STJ). 4. Apesar de afirmar se insurgir contra os efeitos concretos da Lei Complementar 613/2019, o impetrante não os demonstra. O ato apontado como coator na petição inicial é a própria Lei Complementar 613/2019, que alterou a Lei Complementar 560/2014. 5. A concessão da segurança para cassar ou para determinar, com eficácia geral, a não aplicação de lei, representaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, "a", da Constituição Federal. Acertada a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao caso a Súmula 266/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 10/12/2021.)
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