JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). OFENSAS À IMAGEM E À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. ENUNCIADO Nº 221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. São civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação (Súmula n. 221/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 200.422/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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