JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os temas apreciados na decisão que inadmitiu o recurso especial e não devidamente impugnados nas razões do agravo do art. 544 do CPC, não podem ser apreciados em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. A não impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 512.482/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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