JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 14/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DO ART. 544. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COBRANÇA DAS TARIFAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo do art. 544 do CPC não devem ser analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 399.081/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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