- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a União a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.455.018/PE sobre o mesmo tema. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e os precedentes da Corte, exceto em se tratando de jurisprudência formada em recurso especial repetitivo e desde que a instância especial ainda se encontre aberta. 3. Com efeito, apenas é embargável a contradição interna, que se manifesta quando, no ato judicial, são inseridas proposições inconciliáveis entre si, ou com a conclusão do julgado. 4. Ainda que assim não fosse, o acórdão do agravo regimental explicou a peculiaridade que levou à aplicação da Súmula 85/STJ à espécie, qual seja, o fato de ter sido a Administração Pública omissa em proceder a inclusão dos servidores em tela no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n. 5.645/70. 5. Verifica-se, uma vez mais, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.182/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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