JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a União a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.455.018/PE sobre o mesmo tema. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e os precedentes da Corte, exceto em se tratando de jurisprudência formada em recurso especial repetitivo e desde que a instância especial ainda se encontre aberta. 3. Com efeito, apenas é embargável a contradição interna, que se manifesta quando, no ato judicial, são inseridas proposições inconciliáveis entre si, ou com a conclusão do julgado. 4. Ainda que assim não fosse, o acórdão do agravo regimental explicou a peculiaridade que levou à aplicação da Súmula 85/STJ à espécie, qual seja, o fato de ter sido a Administração Pública omissa em proceder a inclusão dos servidores em tela no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n. 5.645/70. 5. Verifica-se, uma vez mais, pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.182/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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