JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOBRE O MESMO TEMA. I. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental, confirmando decisão que reconheceu a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, em demanda proposta por servidor público federal da extinta SUDENE não incluído no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970. II. Embargos de declaração opostos com objetivo de sobrestar o feito por ter sido admitido o EREsp n. 1.445.018/PE para evitar-se possível divergência. Descabidos os embargos de declaração, para o fim pretendido, quando já julgado o recurso especial. III. A simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ). IV. Possível o sobrestamento, em tese, caso o órgão julgador houvesse deliberado nesse sentido em questão de ordem (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270841/RJ). V. Esta Corte não admite a utilização de embargos de declaração como substitutivo de embargos de divergência, ou seja, para suprir eventual divergência entre o julgado e outros precedentes (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.422.182/PE). VI. Registre-se que a decisão de admissibilidade do EREsp 1.445.018/PE foi reconsiderada por inexistir divergência atual sobre o tema (decisão publicada em 18.12.2014). VII. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.385.561/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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