- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É de ser mantida a decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020). 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/4/2020. Assim, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 28/5/2020, já considerados os feriados locais antecipados para os dias 20, 21, 22 e 25/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o AREsp protocolado em 1º/6/2020. 4. Embora o agravante argumente que o prazo recursal somente foi iniciado em 6/5/2020, não há nenhum elemento nos autos que autorize essa conclusão. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.572/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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