JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe à Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS. 2. O disposto no art. 7º, V, da Lei 8.036/1990, ao atribuir à Caixa Econômica Federal competência para emitir Certificado de Regularidade do FGTS, não justifica o reconhecimento de legitimidade para figurar no polo passivo. 3. No mérito, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, utilizou como fundamentos a aplicação da Orientação Jurisprudencial 232, do TST, bem como a existência de grupo econômico. 4. Não tendo sido atacados os argumentos pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Quanto à suposta ofensa à proibição da reformatio in pejus e ao art. 85, § 2º do CPC/2015, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. O STJ atua na revisão de tal verba somente quando esta for de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 8. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 9. Ressalte-se que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas sim nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Logo, forçoso concluir que a quantia arbitrada observou os ditames legais. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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