- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Merece reforma a sentença monocrática, no tocante a verba honorária, que se ampara nas disposições do art. 29-C da Lei n° 8.036/90, com a redação que lhe deu a Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001, nestas letras: (...) Por outro lado, o fato de a CEF ser uma pessoa jurídica de direito privado, o artigo 173, § 1°, inciso I, da Constituição Federal não impede que ela, nas ações relativas ao FGTS, goze de isenção de honorários advocatícios, uma vez que os recursos respectivos não lhe pertencem, donde decorre que não é razoável que ela seja obrigada a suportar os ônus da sucumbência de causas que versam sobre depósitos que estão apenas sob sua administração. Também não há ofensa ao disposto no artigo 5°, "caput", e inciso I, da Carta Magna, pois como demonstrado, a situação de fato das causas relativas ao FGTS é diversa de outras ações, além do que, enquanto os titulares de contas vinculadas defendem nessas ações o seu patrimônio, a CEF, na qualidade de gestora desse mesmo patrimônio, não está a defender o que lhe pertence, mas sim o que pertence a eles. Assim sendo, seria ignominioso colocá-la na mesma situação dos autores dessa ação. Por isso, é justa e razoável a isenção de honorários prevista na medida provisória acima referida" (fls. 586-589, e-STJ). 2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte ora agravante - que se limita a alegar que "a CEF não é Fazenda Pública para os fins de aplicação do § 4° do art. 20 do CPC (equidade na fixação dos honorários), deve-se lhe aplicar o § 3° do mesmo artigo do Código Processual Civil" (fl. 735, e-STJ) - e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.562.381/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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