JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O recurso especial interposto pelo autor originário limitou-se a requerer o reconhecimento do direito ao expurgo, não fazendo menção aos pedidos acessórios. Provido o recurso especial para autorizar o recebimento do referido expurgo, torna-se necessário o enfrentamento dos temas consectários. 2. O pedidos feitos na inicial - relativos à incidência de juros remuneratórios e moratórios - não caracterizam meros consectários lógicos, passíveis de análise em qualquer esfera, motivo pelo qual é premente que sejam apreciados inicialmente pela instância ordinária, assegurando a ambas as partes o respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Imperioso o retorno dos autos à instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.112.623/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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