JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO SÚMULAS 282 E 356/STF. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No tocante à análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, frise-se que é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 186, da Lei 8.112/90; 20, I e II, § 2º, 60; 62; 89, § único, "a", 93, todos da Lei n. 8.213/91; 76 a 79 e 136 do Decreto n. 3.048/99; Decreto 6.042/07; 30, III, 200, da IN 118/05; 199, § 3º, I e II, 201 e 207, da IN n. 20/07; Súmulas 25 e 26 da Advocacia Geral da União; 10 e 11, da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina; 130, 133, II, 245, 333, incisos, parágrafo único, 436,454, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A alegação de violação dos arts. 25, 26, 42, 43 e 59, todos da Lei n. 8.213/91, não pode ser revista sem que se proceda ao reexame do material fático-probatório dos autos, pois seria necessário avaliar o conjunto das provas dos autos para saber se o recorrente possui os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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