JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 116, 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, 299 do Decreto-Lei 357/91 e 295 do Decreto Lei 611/92. Desse modo, impõe- se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. É inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, uma vez que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie. 5. O acórdão regional afirmou que o de cujus não preenchia os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria (por idade, por tempo de serviço/contribuição, especial) nem tinha a condição de segurado, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte. Rever a conclusão do acórdão encontra óbice na súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.414/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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