- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A demanda foi ajuizada com a finalidade de obter provimento jurisdicional que reconhecesse o direito à compensação do indébito tributário recolhido entre maio de 1998 e setembro de 2004, totalizando, portanto, 77 meses. 2. Com o provimento do apelo nobre para aplicar o prazo prescricional de 5 anos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2008, o período do indébito passível de compensação foi reduzido para julho de 2003 a setembro de 2004, isto é, 15 meses. 3. A sucumbência recíproca pressupõe equilíbrio entre o êxito e a derrota das partes conflitantes, o que, na forma acima demonstrada, não ocorreu. 4. Quanto à redução da verba honorária, registro que a demanda envolve entes públicos nos polos ativo e passivo, razão pela qual o Tribunal de origem, no julgamento da Apelação, aplicou o art. 20, § 4º, do CPC para fixar honorários advocatícios de 5% do valor da causa. 5. O agravante não demonstrou em que medida a simples inversão da sucumbência - que, observo uma vez mais, foi fixada com base na premissa de que o juízo equitativo recomenda a aplicação de honorários módicos contra o Poder Público - configura montante excessivo. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.386/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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