- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE PLEITEOU A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COM AS CONTRIBUIÇÕES PARA A COFINS E PARA O PIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO APENAS COM PARCELAS VINCENDAS DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o caput do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Nos termos, ainda, do parágrafo único do referido dispositivo legal, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. II. Nos presentes autos, ao contrário do que a autora da Ação pretende fazer crer, ela não decaiu de parte ínfima de seu pedido, pois, após ter sido conhecido o Agravo em Recurso Especial e provido parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional, restou configurada, de fato, a sucumbência recíproca. Com efeito, na decisão agravada, restringiu-se a sentença de parcial procedência do pedido - que já dera pela prescrição quinquenal de parcelas -, a fim de se declarar legítima, independentemente de requerimento à Receita Federal, a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao PIS, desde que efetuada a compensação apenas com créditos tributários vincendos (assim considerados no momento do encontro de contas), relativos à própria contribuição para o PIS. III. Em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, nos precedentes citados na decisão agravada, determinou-se que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre as partes litigantes, os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (10% do valor da causa) e as despesas processuais, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ficando ressalvado, ainda, que caberá à instância de origem a aferição da proporcionalidade, ou seja, o grau de decaimento de cada parte processual. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 92.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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