JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 118 DE 2005. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No julgamento do RE n. 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. II - Verificado que a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se impõe a manutenção do acórdão recorrido, que consignou a prescrição quinquenal. Neste sentido: REsp 1136830/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; AgRg no AgRg no Ag 1093754/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015. III - Relativamente aos honorários sucumbenciais, a Corte de origem analisou o conjunto probatório dos autos para chegar a conclusão de que ocorreu a sucumbência recíproca. Para alterar as conclusões do julgado, seria necessário o reexame fático-probatório inviável em recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.164/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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