JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DESAPARECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO. ANALISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão relativa à violação da norma constitucional, não pode ser admitida no recurso especial, uma vez que a análise de dispositivos da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Destacado pelo Tribunal de origem que a questão do cabimento da indenização perpassa, necessariamente, pela interpretação de cláusula contratual e, também, pelo acervo fático-probatório dos autos, não cabe a esta Corte Superior rever esse posicionamento, ante aos óbices dos enunciados nºs 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.930/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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