- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes do STJ. II. Hipótese em que o Tribunal local decidiu o tema da inclusão do ICMS-importação e das próprias contribuições para o PIS e para a COFINS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação, com fundamento no art. 146-A da CF/88. III. Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, não sendo possível o exame da questão em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ. IV. Eventual juízo de retratação, por força do julgamento realizado pelo STF, no RE 559.937/RS (DJe de 17/10/2013), poderá ser realizado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário que ficou sobrestado, na origem, consoante dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC, já que a instância especial não foi aberta, no julgamento do Recurso Especial, ante a impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, de matéria constitucional. Precedentes do STF V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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