- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 24/05/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático de mandado de segurança quando ancorado em precedentes que retratavam entendimento consolidado nesta Corte. 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. In casu, chegou-se à conclusão de que o impetrante, valendo-se das suas funções, associou-se a membro de associação criminosa especializada em obtenção de financiamentos fraudulentos, a ele fornecendo número de placas de veículos apreendidos pela Polícia Federal, de modo que, quando a autoridade apontada como coatora conclui haver conjunto de indícios e provas da prática de ato incompatível com o cargo do demandante, não salta aos olhos nenhum ato evidentemente ilegal a ponto de exigir intervenção Judicial, reforçando-se que não cabe incursão no mérito da decisão. 4. No PAD, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal (MS 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). 5. No particular, se o propósito do impetrante era apontar quebra do devido processo legal e da ampla defesa, seria necessário que trouxesse aos autos cópia integral dos autos do procedimento administrativo impugnado, o que não ocorreu. Precedentes. 6. Hipótese em que a pena aplicada, além de corretamente motivada, foi absolutamente proporcional aos fatos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 20.312/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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