- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 650,00). ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21/08/2006). III. Em princípio, não pode esta Corte, em sede de Recurso Especial, alterar o valor fixado - por equidade - a título de honorários advocatícios, de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, quando o acórdão recorrido deixa delineada as peculiaridades do caso, porque isso, inarredavelmente, exige o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Em situações excepcionalíssimas, tem-se mitigado o referido óbice sumular, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando são eles manifestamente irrisórios ou exorbitantes, porquanto "a desvinculação a determinados limites percentuais não pode conduzir ao arbitramento de honorários cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena de distanciamento do juízo de equidade (...) e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelos advogados" (STJ, AgRg no REsp 1.059.571/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2008). Todavia, na presente hipótese, o valor arbitrado, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC, pelo Tribunal - que, na verdade, reduziu o inicialmente fixado a R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) -, não refoge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.963/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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