- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RISTJ, CONTADO EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Nos termos dos arts. 545 do CPC e 258, caput, do RISTJ, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, na forma do art. 188 do CPC, por se tratar o agravante de Fazenda Pública. II. Disponibilizada a decisão agravada, no Diário de Justiça eletrônico, em 26/09/2014 (sexta-feira), considerada publicada em 29/09/2014 (segunda-feira), iniciou-se o prazo recursal no dia seguinte, 30/09/2014 (terça-feira), que terminou em 09/10/2014 (quinta-feira). III. Interposto o Agravo Regimental em 14/10/2014 (terça-feira), é ele intempestivo, não merecendo conhecimento. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 564.127/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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