- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ, CONTADO EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 258, caput, do RISTJ, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, na forma do art. 188 do CPC, por se tratar o agravante de Fazenda Pública. II. Disponibilizada a decisão agravada, no Diário de Justiça eletrônico, em 06/08/2014 (quarta-feira), considerada publicada em 07/08/2014 (quinta-feira), iniciou-se o prazo recursal no dia seguinte, 08/08/2014 (sexta-feira), que terminou em 17/08/2014 (domingo), ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 18/08/2014 (segunda-feira). III. Interposto o Agravo Regimental em 19/08/2014 (terça-feira), é ele intempestivo, não merecendo conhecimento. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 521.273/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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