JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ, CONTADO EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 258, caput, do RISTJ, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, no caso, na forma do art. 188 do CPC, por ser o agravante autarquia federal. II. No caso, o mandado de intimação da decisão agravada foi arquivado, na Coordenadoria da Primeira Seção, em 03/09/2013 (terça-feira), de modo que o prazo recursal, cuja contagem teve início em 04/09/2013 (quarta-feira), findou-se em 13/09/2013 (sexta-feira). III. Interposto o Agravo Regimental em 17/09/2014 (terça-feira), é ele intempestivo, não merecendo conhecimento. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 966.746/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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