- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 258 DO RISTJ, CONTADO EM DOBRO, POR FORÇA DO ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 258, caput, do RISTJ, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, no caso, na forma do art. 188 do CPC, por ser o agravante autarquia federal. II. No caso, o mandado de intimação da decisão agravada foi arquivado, na Coordenadoria da Primeira Seção, em 03/09/2013 (terça-feira), de modo que o prazo recursal, cuja contagem teve início em 04/09/2013 (quarta-feira), findou-se em 13/09/2013 (sexta-feira). III. Interposto o Agravo Regimental em 17/09/2014 (terça-feira), é ele intempestivo, não merecendo conhecimento. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 966.746/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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