JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL E PERÍODO DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, II, 539, II, E 540, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STF. 1."Não se conhece de recurso ordinário em mandado de segurança na hipótese de as razões do recorrente não atacarem, específica e fundamentadamente, os argumentos utilizados pela Corte Estadual" (RMS 8.459/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 4.2.2002). No caso, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que "as impetrantes aderiram voluntariamente às condições previstas no Edital, ao intentar a realização de acordo direto com o Estado e o recebimento mais célere do crédito devido", de modo que "a correção monetária deverá ser ponderada nos termos do Edital, incidindo apenas até a data da realização da audiência para pagamento - oportunidade em que se consolidou, inclusive, a oportuna reserva bancária do crédito". Contudo, essa fundamentação não foi impugnada de modo adequado no recurso ordinário. 2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "não incidirão juros de mora no período entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório". Contudo, "se não houver o pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação" (EDcl no RE 589.513/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14.3.2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.628/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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