- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSTITUCIONAL INATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. A decisão da Corte local também foi consolidada em fundamento constitucional. Não manejado o imprescindível recurso extraordinário, aplica-se, à espécie, a Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.003/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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