- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO DO NÃO ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RICMS/RS. DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 20, § 6º, II, da Lei Complementar 87/1996 e art. 99 do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte local consignou que, "na forma do parágrafo 8º artigo 37 do RICMS", "conforme o dispositivo retro transcrito, somente confere o direito ao benefício de manutenção dos créditos escriturais na hipótese de saída de mercadorias ou de importação da mesma espécie da que originou o crédito. No caso, não se trate de mercadorias da mesma natureza, já que pretende compensar com o débito decorrente de importação de ferramentas, o que mantém incólume a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação". 3. O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia utilizou-se da interpretação de Direito local (RICMS/RS - Decreto Estadual 37.699/1997) ). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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