- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CÁLCULOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia, e da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que não há falar em prosseguimento da execução a partir do montante apurado pelo perito judicial, sob pena de excesso de execução. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.060/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.