- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 452.815/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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