- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. HABEAS DATA E CAUTELAR IMPROCEDENTES. TRANSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, VII, XXXV e LV da Constituição Federal. 2. Com relação ao art. 535 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 20 e 748 do CPP, 93 do CP, 29 da Lei nº 7.289/84, 74, 76, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.099/95, 2º e 50 da Lei nº 9.874/99 e 16 da Lei 638/76. , apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 4. O Tribunal de origem asseverou que o autor foi eliminado na primeira fase do certame e que o Habeas Data e a Cautelar por ele ajuizados foram julgados improcedentes, tendo tais decisões transitado em julgado. Consignou que, em razão da liminar proferida na ação cautelar, o recorrente prosseguiu nas demais fases do certame, todavia esta não foi confirmada, pelo que foi eliminado na primeira fase do concurso. A alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.221/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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