- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 30/03/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Polícia Militar . Os motivos que ensejaram o desligamento do impetrante do curso de Oficial da Polícia Militar vêm relatados às fls. 73/76: 1º) Desligamento do Serviço Auxiliar Voluntário por atos desabonadores, pois apurou-se que à época o impetrante, ao ter mentido no procedimento 'apuratório, demonstrou conduta incompatível com a função de Policial Militar; 2º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - o feito foi encaminhado ao JECRIM; 3º) Inquérito Policial - injúria e difamação - também encaminhado ao JECRIM; 4º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - sendo o Boletim de Ocorrência encaminhado ao Foro Regional de Itaquera; 5º) Inquérito Policial - estelionato - cheques sustados, mas as mercadorias foram retiradas da loja, apreensão das cártulas emitidas e não compensadas; 6º) Má fama em local de. sua residência. Verificou-se, assim, que o impetrante omitiu em suas declarações à Investigação Social os fatos descritos à fls. 76. Ora, a exoneração do impetrante se deu levando em conta a somatória de suas condutas, a que demonstrou não possuir ele os predicados indispensáveis ao cargo de Oficial da Policia Militar." (fls. 591-592, grifo acrescentado). 2. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 30/3/2015.)
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