- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. REGRA EDITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DELIBERADA. DADOS PESSOAIS. EXCLUSÃO. CANDIDATO. VIOLAÇÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PRÉVIA OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. MOTIVAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal da origem decidiu, mediante interpretação de cláusula editalícia, que era dever do candidato em concurso público prestar informações integrais e verdadeiras sobre a sua vida pregressa, ainda que tais informações, em princípio, fossem desabonadoras. 2. Uma vez que, no entanto, assim não procedeu o candidato, e que banca examinadora constatou esse descumprimento de regra editalícia, fez incidir para si a respectiva sanção, que era a exclusão do certame. 3. A motivação judicial para a confirmação da legalidade do ato administrativo, portanto, é a inobservância a uma obrigação editalícia e não simplesmente a conduta eventualmente desabonadora do candidato, esse fundamento não tendo sido atacado no recurso especial, o que autoriza o teor da Súmula 283/STF. 4. Além disso, pesa considerar que o acórdão da origem não tratou de nenhum tema atrelado ao art. 8.º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, configurando-se ausente o prequestionamento. Hipótese das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. De mais a mais, o desfecho processual a que chegou a origem partiu, como afirmado anteriormente, do exame do acervo probatório e, de maneira preponderante, da interpretação de cláusula editalícia, circunstâncias tais que obstavam o seguimento do recurso especial ante o disposto nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.535/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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