- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 15/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIMES COMETIDOS POR ÍNDIOS. REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - FUNAI. INTERVENÇÃO QUE NÃO DESLOCA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2. DELITOS QUE NÃO REVELAM INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 109 DA CF. SÚMULA 140/STJ. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IBIRAMA/SC. 1. O presente conflito se estabeleceu em virtude de estarem sendo processados diversos indígenas, cuja representação judicial está sendo realizada pela Procuradoria Federal Especializada - FUNAI. Contudo, é pacífico o entendimento no sentido de que a intervenção da FUNAI no processo, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal. 2. "Em se tratando de conduta sem conotação especial, inapta a revelar o interesse da coletividade indígena, não se vislumbra ofensa a interesse da União". (CC 43.328/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES). Incidência do verbete n. 140 da Súmula desta Corte. 3. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ibirama/SC, o suscitante. (CC n. 136.773/SC, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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