- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA POR INDÍGENA EM VIRTUDE DE DISPUTA POR TERRAS INDÍGENAS COM PRODUTORES RURAIS INVASORES. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 2. Como decorrência, não se aplica o enunciado n. 140 da Súmula do STJ quando o crime envolvendo direitos indígenas implicar em ofensa a interesses coletivos da comunidade indígena. 3. Situação em que, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade Aira Sol, solicitando a paralisação das atividades, indígenas Tuxaua foram agredidos com socos e chutes, causando em um deles diversos hematomas e escoriações pelo corpo, uma fratura na mão direita que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. 4. Se a motivação dos delitos investigados gira em torno de disputa por terras indígenas, esta Corte tem reconhecido a existência de interesse de toda a comunidade indígena, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, XI, CF/88). Precedentes: CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016; CC 129.704/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014; CC 99.406/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; HC 124.827/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009; CC 93.000/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 14/11/2008; HC 65.898/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 343. 5. É irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar. 6. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que evidenciem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitante. (CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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