- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 10/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARA NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. ATO OMISSIVO. CABIMENTO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA E RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No momento em que proferida a decisão embargada, a jurisprudência desta Corte ainda oscilava quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para garantir aos anistiados políticos o recebimento dos efeitos retroativos da declaração de anistia política. Contudo, no atual cenário não resta dúvida de que o writ é o instrumento processual adequado para este fim. Precedentes: MS 19.320/DF, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 24.04.2013; MS 15.257/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.03.2011; MS 20.646/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.06.2014). 3. Desta forma, necessário reformar-se a decisão embargada, porquanto o Mandado de Segurança sob apreço não tem o viés de substituir a ação de cobrança. 4. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, a que se da provimento, para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão desta 1a. Seção que concedeu a segurança pleiteada. (EDcl nos EDcl no MS n. 12.614/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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