- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Primeira Seção já consolidou a orientação de que é possível a recusa, pela Fazenda Nacional, de bens nomeados à penhora em execução fiscal, em razão do não cumprimento da ordem legal. Incide, portanto, no caso, a Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. As situações fáticas examinadas pelo acórdão paradigma e pelo aresto ora embargado não são similares, pois, enquanto no acórdão paradigma examinou-se a possibilidade de penhora on line antes mesmo da citação do requerido, de forma automática, determinada pelo juiz de primeira instância; o acórdão embargado partiu da premissa posta pela Corte de origem de que os bens nomeados à penhora pelo executado foram considerados insuficientes para para garantir a execução, motivo pelo qual determinou-se a constrição de bens via Bacenjud. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.425.055/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.