- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PERIGO COMUM. ALEGADO COMETIMENTO DOS FATOS EM LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese defensiva consistente na alegação de que a conduta do agente teria sido executada em legítima defesa, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto lá proferido. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Ausente coação quando a custódia cautelar está devidamente justificada e mostra-se devida a bem da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que, em tese, os determinaram, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo. 2. A torpeza do motivo que deu ensejo ao delito - vingança -, somada ao fato de que o crime, ao que consta, teria sido cometido em via pública, em que a vítima foi atingida de inopino por disparos de arma de fogo, são circunstâncias que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade, conforme ocorre na espécie. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 47.111/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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