JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ART. 14, § 3º, DO CDC. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CHEQUES QUE VIERAM A SER DEVOLVIDOS POR ALÍNEA 21, GERANDO PROTESTO E INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS. DANO IN RE IPSA. OCORRÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de extravio de cheques pela instituição antes de sua entrega ao autor-recorrido, que vieram a ser posteriormente subscritos por terceiro e apresentados ao banco-recorrente. A devolução dos cheques por alínea 21 ensejou a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito e permitiu-se o protesto indevido. O Banco não apresentou documentos que comprovassem o recebimento dos talonários por parte do autor, tampouco o seu desbloqueio, nem que tivesse feito Boletim de Ocorrência, providência esta que seria do próprio Banco, sabedor do extravio, e não do correntista. Outrossim, procedeu ao lançamento indevido de taxas e tarifas relativas à devolução de cheques desses talonários extraviados. 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva do fundamento do acórdão recorrido - ocorrência de serviço defeituoso e não comprovação de alguma excludente de responsabilidade -, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, protestos indevidos e casos como o relatado no presente feito configuram dano in re ipsa, pelo que não há falar em necessidade de se fazer comprovação alguma quanto ao dano moral sofrido, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 4. Não se verifica no montante fixado a título de danos morais (R$ 27.250,00) violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 482.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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