- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado em especial. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram serem válidas as razões que levaram o segurado a interpor ação de exibição de documentos, para que o banco apresentasse o contrato de seguro de vida e extratos. Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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