- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 08/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, de modo que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 4. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu pela inversão do ônus da prova. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 576.387/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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