- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a necessidade de intimação pessoal do réu acerca do julgamento do apelo por ele interposto dentro da sistemática do Código de Processo Penal Militar. Solução contrária seria adotada se o apelante estivesse em liberdade. Precedentes. 2. Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o defensor constituído foi intimado pelo Diário de Justiça, porém a intimação pessoal do réu não foi realizada, pelo argumento de que tal diligência seria desnecessária conforme a jurisprudência desta Corte. Entrementes, o referido entendimento, no sentido de ser despicienda a intimação pessoal do réu dos julgamentos em segundo grau, é válido para os processos regidos pelo Código de Processo Penal e não em relação aos que tramitaram perante a Justiça castrense, dada a existência de disposição expressa em lei. (CPPM, art. 387). 3. Ordem concedida a fim de cancelar o trânsito em julgado do decreto condenatório e determinar a intimação pessoal do paciente quanto ao resultado do julgamento em segundo grau, caso ele ainda permaneça custodiado, com a reabertura dos prazos recursais. (HC n. 347.397/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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