- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAIS DE UMA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. Hipótese em que não é razoável promover a compensação de forma total e exata, por se tratar de réu várias vezes reincidente, circunstância que denota maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que possui um único evento isolado em sua vida, vale dizer, apenas uma condenação anterior transitada em julgado. 4. Embora a Súmula 269 do STJ autorize a fixação de regime menos gravoso para as reprimendas inferiores a 4 anos, pode haver a fixação de regime mais gravoso na hipótese de o réu possuir mais de uma reincidência e estar foragido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.498/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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