JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR TEMPO INDETERMINADO. LIMITES DO PODER SANCIONADOR. É FIRME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER POR INTEIRO DECORRIDOS OS 140 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PAD. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. A exigibilidade da pretensão da Administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes públicos - em conluio ou não com particulares - não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Sancionador do Estado. 2. Portanto, o fluir irreparável do tempo, somado à inércia do titular do direito de ação (neste caso, o Poder Público), extingue o direito de punir aquele que supostamente transgrediu as normas administrativas, caso contrário, estar-se-ia reconhecendo a titularidade, pela Administração, de um poder absoluto e o império da incerteza, com a consequente insegurança nas relações de direito, a vulnerar a tranquilidade da ordem jurídica. 3. Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte de que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração - o prazo prescricional volta a correr por inteiro. Precedentes: RMS 38.992/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.12.2013, EDcl nos EDcl no RMS 25.162/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.10.2013, MS 15.095/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.9.2012, RMS 25.076/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 2.9.2011. 4. No caso dos autos, a autoridade responsável teve conhecimento dos fatos apurados no dia 18.9.2009, sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e as portarias instauradoras dos Processos Administrativos foram publicadas em 7.7.2010 e 11.8.2010. 5. Assim, interrompido o prazo prescricional, para o recorrente ANDRÉ LUIZ FONSECA PRAZO em 7.7.2010, o prazo prescricional voltou a fluir em 24.11.2010. Para os outros impetrantes, o prazo foi interrompido em 11.8.2010, tendo voltado a correr em 29.12.2010. Pois bem, tendo sido o relatório final do processo administrativo foi emitido em 26.10.2012, tendo sido a pena publicada em 24.1.2013, clara está a o ocorrência da prescrição. 6. Agravo Regimental provido para conceder a ordem. (AgRg no AgRg no RMS n. 44.657/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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