- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CONTRA FILHA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (MODUS OPERANDI). AMEAÇA DE MORTE CONTRA OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. No caso, transborda da gravidade ínsita aos tipos penais de estupro e de estupro de vulnerável a suposta perpetração reiterada da conduta delitiva no cotidiano doméstico, contra sua filha, sob constantes ameaças, por longo lapso temporal (uma década) - conforme emerge dos autos -, o que denota a periculosidade do Recorrente e a gravidade dos fatos, evidenciadas pelo modus operandi. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, como na espécie, revelada na suposta ocorrência de violência (física e psicológica) praticada pelo Recorrente em relação a outros integrantes da família, quando os relatos da vítima do delito sexual a eles chegaram, inclusive com ameaça de morte e posse de arma de fogo. 4. À luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a pessoa provisoriamente presa deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 110.730/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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