JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 05/12/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE (CP, ART. 71) ENTRE OS TRÊS DELITOS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 605 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. Se diversa a "maneira de execução" dos três delitos contra a vida, não há como reconhecer, entre eles, a continuidade delitiva (CP, art. 71, caput). 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.418/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 5/12/2014.)
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